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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004639-98.2026.8.16.9000 Recurso: 0004639-98.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): FRANCISCO CARDOZO DA SILVA (CPF/CNPJ: 404.503.171-53) Rua Paulo de Frontin, 969 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-070 Requerido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295 /0001-60) Avenida Dr. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 Ed. Castelo Branco Office Park,Torre Jatobá,9ºand. - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 26.669.170/0001-57) Rua dos Aimorés, 1017 - de 1401/1402 a 1799/1800 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-072 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AÉREA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR TERCEIRO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. PARADIGMA QUE EXAMINA SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA E É RELATIVA À UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE MILHAS AÉREAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARTIGO 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por FRANCISCO CARDOZO DA SILVA, já qualificado nestes auatos, contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios deduzidos em ação de reparação de danos, envolvendo a suposta fraude na compra de bilhete de passagem aérea. Em suma, o suscitante aponta a existência de divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços diante de fraude que permitiu a aquisição e utilização de passagem aérea por terceiro mediante uso indevido de seus dados pessoais. Afirma que o Acórdão da 3ª Turma Recursal afastou indevidamente a responsabilização das reclamadas, em desacordo com entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal em caso que reputa análogo. Requer, ao final, a uniformização da jurisprudência e a reforma do acórdão impugnado. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever a valoração das provas, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, a admissão de incidente com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, verifica-se que a insurgência do suscitante está fundamentada na premissa de que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a fraude na compra de bilhetes com seus dados, caracterizando a falha de segurança das reclamadas. A propósito, veja-se o seguinte trecho da fundamentação apresentada (evento 1.1, página 03): Todavia, o acórdão impugnado não apresentou interpretação divergente à norma de direito material, mas tão somente entendeu pela insuficiência do conjunto probatório produzido para comprovar os fatos alegados pelo reclamante. Afinal, veja-se a fundamentação utilizada pelo órgão colegiado: Acontece que o Acórdão em debate concluiu que não restaram demonstrados elementos aptos a evidenciar, de forma satisfatória, a ocorrência da fraude e os pressupostos necessários para responsabilização das reclamadas. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida pelo suscitante exigiria inevitavelmente a reanálise dos elementos de prova produzidos no processo originário, providência incompatível com a estreita via do PUIL. Ademais, o paradigma indicado não evidencia divergência apta a autorizar o processamento do incidente. Justifica-se essa assertiva porque o precedente apontado pela parte examinou contexto fático diverso (evento 1.2), relacionado à utilização fraudulenta de milhas aéreas por terceiro e à demonstração, naquele caso específico, de falha na prestação do serviço (autos n. 48659- 40.2024.8.16.0014). Confira-se: Assim, a conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório próprio daqueles autos, não se extraindo do julgado a fixação de tese jurídica incompatível com aquela adotada pelo Acórdão impugnado. Em verdade, a pretensão deduzida pelo suscitante busca demonstrar que a prova produzida neste processo deveria ter recebido interpretação diversa daquela conferida pela Turma Recursal de origem, circunstância que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e caracteriza utilização do incidente como sucedâneo recursal. Ausente, portanto, demonstração de efetiva divergência jurisprudencial sobre questão de direito material e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito em si, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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